quarta-feira, 28 de novembro de 2007

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PESCA DE BEIRE

EMBLEMA DA ASSOCIAÇÃO


ESTATUTOS OFICIAIS







ESTATUTOS A OFICIALIZAR


ASSOCIAÇÃO DE PESCA DE BEIRE
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação e Sede e Duração
Art.º 1º
1. Cria-se e rege-se pelos presentes Estatutos uma associação sem fins lucrativos, que adopta a denominação de Associação de Pesca de Beire , tem sede na Rua da Boavista, n.º 26, 4580-282 Beire, concelho de Paredes, e durará por tempo indeterminado.
2. A Direcção poderá deslocar a sede para outro local, no mesmo concelho.
Capítulo II
Objectivos
Art. 2º
1. A Associação tem por objectivos divulgar, promover e defender a boa prática da actividade da pesca lúdica e desportiva e o direito dos seus praticantes ao exercício da sua actividade de lazer e livre acesso e usufruto em moldes ecologicamente correctos e responsáveis a águas interiores e marítimas.
2. Para os efeitos do número anterior, a Associação procurará:
a) Incentivar e desenvolver, entre e a partir dos seus associados, a divulgação de princípios éticos e sociais de preservação do meio ambiente, contribuindo de forma concertada para uma efectiva gestão dos recursos nacionais e internacionais a par de uma formação de opinião pública consciente e interventora em todos os seus aspectos, incluindo os legislativos.
b) Promover, através de programas pedagogicamente elaborados, a divulgação das diferentes técnicas de pesca e da atitude ética que para cada uma o pescador lúdico e desportivo deve assumir.
c) Desenvolver e manter estreitas relações com todas as entidades Governamentais que tutelam a Pesca Lúdica e Desportiva e a protecção do Ambiente, com as autarquias e demais organismos oficiais ou privados, bem como com associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
Capítulo III
Dos Associados
Art.º 3º
Princípio Geral
A Associação encontra-se aberta a todas as pessoas, singulares e colectivas, que se proponham comungar dos seus objectivos, com observância dos requisitos que, em Assembleia-geral ou em Regulamento Interno, vierem a ser, respectivamente, deliberados ou determinados.

Art. 4º
Categorias de Sócios
1. A Associação admite as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Juvenis;
d) Honorários e de Mérito;
2. São sócios fundadores todos os que participaram no encontro que deu origem à fundação da Associação.
3. São sócios efectivos os indivíduos maiores de dezoito anos que, de forma plena, adiram à Associação, no espírito com que esta foi criada, exercendo os direitos estatutários e regulamentares e assumindo as respectivas obrigações.
4. São sócios juvenis os menores de dezaseis anos com direitos idênticos aos dos sócios efectivos, mas sem direito a voto.
5. São sócios honorários e de mérito as pessoas ou instituições que se evidenciem no apoio, promoção e realização dos objectivos da Associação, as quais, obrigatoriamente propostas pela Direcção, na pessoa do seu Presidente, obtenham a aprovação dessa qualidade em Assembleia Geral, por uma maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes e representados.
Art. 5º
Aquisição da qualidade de sócio
1. A admissão de sócios é feita pela Direcção, cabendo recurso da respectiva decisão para a Assembleia-geral que decidirá por uma maioria qualificada dos votos de dois terços dos sócios presentes e representados.
2. A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro criado para o efeito.
3. Os sócios que vierem a adquirir a qualidade de sócios honorários não perdem, por isso, a qualidade de sócios efectivos.
Art.º 6º
Direitos e Deveres dos Sócios
1. São direitos dos sócios:
a) participar em todas as actividades da Associação;
b) apresentar propostas e sugestões;
c) eleger e ser eleito para todos os órgãos sociais; e
d) usufruir de todos os equipamentos e regalias da Associação.
2. São deveres dos sócios:
a) respeitar e cumprir os Estatutos;
b) pagar as quotas;
c) colaborar na prossecução dos objectivos da Associação; e
d) desempenhar as funções para que fôr eleito.
Artigo 7º
Perda e Suspensão da Qualidade de Sócio
1. A qualidade de sócio perde-se:
a) por sua vontade expressa;
b) por exclusão da Direcção, sempre que se prove a existência de justa causa.
2. A qualidade de sócio suspende-se por falta de pagamento das quotas, no prazo de 90 dias após aviso.
3. Poderá ser considerada justa causa para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1, o não pagamento da quota no prazo de 120 dias após a suspensão decidida pela Direcção.
Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
Art. 8º
1. São órgãos sociais da Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Fiscal;
c) a Direcção;
§ único – A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos.
Art.º 9º
Eleição dos Órgãos sociais
1. Para a eleição dos órgãos sociais, constituídos nos termos dos presentes estatutos, serão formadas listas que serão apresentadas a escrutínio por um mínimo de doze sócios.
2. As listas a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data da Assembleia Geral.
3. A Assembleia-geral para eleições dos Órgãos Sociais será obrigatoriamente convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art.º 10º
Posse do titulares dos Órgãos Sociais
A posse dos titulares dos órgãos sociais e do Conselho Técnico processar-se-á de acordo com a Lei Geral e nos termos do estabelecido no Regulamento Interno da Associação.
Art. 11º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito de voto e as suas deliberações, salvo o estipulado no número 1 do anterior artigo 5º e nos números 2 e 3 do presente artigo, são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes.
2. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de sócios com direito a voto.
3. A deliberação sobre alteração dos estatutos requer o voto favorável de três quartos dos sócios com direito a voto, presentes.
4. Nenhum sócio poderá representar outros sócios.
5. Têm direito a voto os sócios com direito a voto que tiverem as quotas em dia e/ou não se encontrem privados dos seus direitos em consequência da aplicação de pena disciplinar.
Art.º 12º
Quorum
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença efectiva ou representada de, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto, podendo fazê-lo, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios.
Art.º 13º
Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente,
a) nos três primeiros meses de cada ano, para aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Direcção, referente ao ano anterior, e aprovação do Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
b) de quatro em quatro anos para eleição dos órgãos sociais.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e, ainda, a requerimento de um grupo de, pelo menos, vinte e cinco sócios.
§ único - Quando requerida por um grupo de sócios, a Assembleia Geral só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos sócios que a requereram.
Art.º 14º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
b) aprovar o Relatório, Balanço e contas da Direcção, bem como o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal;
c) aprovar o Orçamento e o plano de Actividades;
d) alterar os Estatutos;
e) extinção da Associação;
f) autorizar a demanda dos directores por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
g) deliberar sobre outras matérias previstas nos Estatutos e na Lei, nomeadamente, sobre a fixação do valor das quotas e sua alteração.
h) deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.
Artigo 15º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia; e
b) dar posse aos titulares dos órgãos da Associação.
3. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.
4- Ao Secretário compete dar execução ao expediente da mesa e assinar as actas conjuntamente com o Presidente em exercício.
Art.º 16º
Direcção
1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3. Para o coadjuvar no desempenho das suas funções específicas, cada membro da Direcção poderá designar um ou mais assessores, escolhidos entre os sócios da Associação.
Artigo 17º
Competência da Direcção
À Direcção compete:
a) promover as acções necessárias para a realização dos objectivos da Associação;
b) representar a Associação;
c) executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
d) admitir, suspender ou excluir sócios;
e) elaborar o Relatório, o Balanço e as contas anuais;
f) elaborar o Orçamento e Plano de actividades para o ano seguinte;
g) estabelecer e submeter à apreciação da Assembleia Geral o valor das quotas e suas alterações;
h) submeter à aprovação do Conselho Permanente o Regulamento Interno da Associação;
i) adequar o Regulamento Interno da Associação às circunstâncias legais, estatutárias ou outras que eventualmente ocorram, submetendo-o de seguida à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 18º
Deliberações da Direcção
1. As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
2. A convite do Presidente da Direcção, poderão participar e assistir aos trabalhos da Direcção quaisquer membros de outros órgãos da Associação, ou sócios, não tendo, no entanto, direito de voto.
Artigo 19º
Formas de Obrigar
A Associação obriga-se, perante terceiros, pelas formas seguintes:
1. Pela assinatura conjunta de um mínimo de dois membros da Direcção.
2. Pela assinatura de apenas um membro da Direcção em actos de mero expediente, tais como o endosso de cheques, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência e na execução de deliberações que constem de acta da Direcção.
Art.º 20º
Substituição de elementos da Direcção
1. É da competência do Presidente da Direcção aceitar os pedidos de demissão dos elementos da Direcção que, fundamentadamente, decidam renunciar ao exercício dos cargos, propondo á Assembleia Geral a nomeação dos correspondentes substitutos.
2. Caso seja o Presidente a renunciar ao respectivo mandato, compete aos restantes elementos da Direcção apreciar o seu pedido e, se este for aceite, escolher, entre eles, o futuro Presidente, o qual proporá á Assembleia Geral a nomeação do novo ou novos elementos.
3. Se, na vigência de uma Direcção, se demitirem mais de metade dos seus membros eleitos, não terá lugar a aplicação das medidas preconizadas no presente artigo, devendo, em vez disso, proceder-se a novas eleições.
Art.º 21º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um secretário e um relator.
Art. 22º
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a Direcção da Associação;
b) Verificar as contas apresentadas pela Direcção e apreciar o Balanço Anual;
c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção, os quais serão presentes à Assembleia Geral;
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art.º 23º
Património da Associação
Constituem fontes de receita: as quotizações, as contribuições inscritas no respectivo Orçamento ou fixadas em Assembleia geral, os donativos e subsídios, as doações, legados e heranças, nos termos da Lei Geral.
Art.º 24º
Acção Disciplinar
A acção disciplinar é da competência do Assembleia Geral.
Art.º 25º
Incompatibilidades
Não é permitido o desempenho de funções em mais do que um órgão social, excepto no caso das inerências geradoras da Assembleia Geral.
Art.º 26º
Casos Omissos
Os casos omissos nestes estatutos reger-se-ão pela Lei aplicável e por Regulamento Interno da Associação a aprovar pela Assembleia Geral.

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